Prefeito Paulo César (Foto: Divulgação) |
O juiz eleitoral de Santo Amaro condenou os recorrentes com base em duas acusações principais: a suposta cooptação de votos de eleitores mediante a promessa de benefícios e a realização de reformas em residência em troca de apoio eleitoral.
Um segundo recurso também foi analisado. A ação foi movida por Sérgio Murilo Dias dos Santos, candidato adversário, que também recorreu da sentença, alegando que a candidata ao cargo de vice-prefeita, Lízia Pontes Freitas, deveria ter sido igualmente condenada, já que a chapa eleitoral (prefeito e vice-prefeito) é indivisível.
O relator originário do caso, juiz Edmilson da Silva Pimenta, em sessão realizada no dia 18 de junho de 2024, votou favoravelmente ao provimento dos recursos apresentados por Paulo César e Antônio dos Santos, apontando a insuficiência das provas constantes no processoque pudesse confirmar a condenação imposta pelo juiz de primeiro grau. Naquela oportunidade, o presidente do TRE-SE, desembargador Diógenes Barreto, pediu vistas do processo para uma análise mais aprofundada, e na sessão de hoje proferiu seu voto-vista.
O desembargador Diógenes Barreto enfatizou que as provas apresentadas pela acusação, incluindo boletins de ocorrência, fotos e vídeos, não eram suficientes para comprovar a prática de compra de votos. O desembargador destacou que as evidências, como a existência de um portão de cor específica, um veículo em frente a uma casa e testemunhos isolados, eram circunstanciais e não estabeleciam uma ligação clara entre as ações dos acusados e a alegada prática ilícita.
Além disso, o desembargador ressaltou que, embora a captação ilícita de votos possa ser comprovada por testemunhas, essas provas devem ser robustas e não se basear em depoimentos isolados ou contraditórios. No caso em questão, testemunhas apresentaram relatos inconsistentes sobre a realização de reformas. A falta de coesão entre os depoimentos e a conclusão do inquérito policial, que apontou a ausência de provas substanciais, levaram o magistrado a declarar: “Pelo todo observado nos autos, não se vislumbra a necessária comprovação dos fatos denunciados, razão pela qual meu pronunciamento de vista é no sentido de confirmar as conclusões da relatoria e com ela alinhar minha decisão”, afirmou o Des. Diógenes Barreto.
O desembargador presidente votou pelo provimento do recurso interposto por Paulo César e Antônio dos Santos, reformando a sentença e julgando improcedentes os pedidos da ação de investigação judicial eleitoral.
Quanto ao recurso apresentado por Sérgio Murilo Dias dos Santos, o desembargador considerou-o prejudicado, uma vez que a decisão favorável ao primeiro recurso eliminou o interesse jurídico do segundo. Ele esclareceu que, com a anulação da condenação dos candidatos eleitos, não haveria mais fundamento para a análise do pedido de cassação da candidata a vice-prefeita.
Após colher os votos, o presidente declarou o resultado da votação nos seguintes termos: Acordam os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de Paulo César Oliveira Souza e Antônio César dos Santos, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na AIJE e, em razão da superveniente ausência de interesse jurídico, por maioria, em não conhecer do recurso eleitoral de Sérgio Murilo Dias dos Santos.
Magistrados (Foto: TRE/SE) |
Participaram dos julgamentos o presidente do TRE-SE, desembargador Diógenes Barreto, a vice-presidente e corregedora, desembargadora Ana Lúcia Freire de Almeida dos Anjos, e os juízes membros Hélio Mesquita Neto, Breno Bergson Santos, Cristiano César Braga de Aragão, Tiago Brasileiro Francoe a juíza Dauquíria de Melo Ferreira. A procuradora federal Aldirla Pereira de Albuquerque representou o Ministério Público Eleitoral.
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Fonte: TRE/SE
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