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Prefeito Paulo César (Foto: Divulgação) |
O juiz eleitoral de Santo Amaro condenou os recorrentes com base em duas acusações principais: a suposta cooptação de votos de eleitores mediante a promessa de benefícios e a realização de reformas em residência em troca de apoio eleitoral.
Um segundo recurso também foi analisado. A ação foi movida por Sérgio Murilo Dias dos Santos, candidato adversário, que também recorreu da sentença, alegando que a candidata ao cargo de vice-prefeita, Lízia Pontes Freitas, deveria ter sido igualmente condenada, já que a chapa eleitoral (prefeito e vice-prefeito) é indivisível.
O relator originário do caso, juiz Edmilson da Silva Pimenta, em sessão realizada no dia 18 de junho de 2024, votou favoravelmente ao provimento dos recursos apresentados por Paulo César e Antônio dos Santos, apontando a insuficiência das provas constantes no processoque pudesse confirmar a condenação imposta pelo juiz de primeiro grau. Naquela oportunidade, o presidente do TRE-SE, desembargador Diógenes Barreto, pediu vistas do processo para uma análise mais aprofundada, e na sessão de hoje proferiu seu voto-vista.
O desembargador Diógenes Barreto enfatizou que as provas apresentadas pela acusação, incluindo boletins de ocorrência, fotos e vídeos, não eram suficientes para comprovar a prática de compra de votos. O desembargador destacou que as evidências, como a existência de um portão de cor específica, um veículo em frente a uma casa e testemunhos isolados, eram circunstanciais e não estabeleciam uma ligação clara entre as ações dos acusados e a alegada prática ilícita.
Além disso, o desembargador ressaltou que, embora a captação ilícita de votos possa ser comprovada por testemunhas, essas provas devem ser robustas e não se basear em depoimentos isolados ou contraditórios. No caso em questão, testemunhas apresentaram relatos inconsistentes sobre a realização de reformas. A falta de coesão entre os depoimentos e a conclusão do inquérito policial, que apontou a ausência de provas substanciais, levaram o magistrado a declarar: “Pelo todo observado nos autos, não se vislumbra a necessária comprovação dos fatos denunciados, razão pela qual meu pronunciamento de vista é no sentido de confirmar as conclusões da relatoria e com ela alinhar minha decisão”, afirmou o Des. Diógenes Barreto.
O desembargador presidente votou pelo provimento do recurso interposto por Paulo César e Antônio dos Santos, reformando a sentença e julgando improcedentes os pedidos da ação de investigação judicial eleitoral.
Quanto ao recurso apresentado por Sérgio Murilo Dias dos Santos, o desembargador considerou-o prejudicado, uma vez que a decisão favorável ao primeiro recurso eliminou o interesse jurídico do segundo. Ele esclareceu que, com a anulação da condenação dos candidatos eleitos, não haveria mais fundamento para a análise do pedido de cassação da candidata a vice-prefeita.
Após colher os votos, o presidente declarou o resultado da votação nos seguintes termos: Acordam os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de Paulo César Oliveira Souza e Antônio César dos Santos, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na AIJE e, em razão da superveniente ausência de interesse jurídico, por maioria, em não conhecer do recurso eleitoral de Sérgio Murilo Dias dos Santos.
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Magistrados (Foto: TRE/SE) |
Participaram dos julgamentos o presidente do TRE-SE, desembargador Diógenes Barreto, a vice-presidente e corregedora, desembargadora Ana Lúcia Freire de Almeida dos Anjos, e os juízes membros Hélio Mesquita Neto, Breno Bergson Santos, Cristiano César Braga de Aragão, Tiago Brasileiro Francoe a juíza Dauquíria de Melo Ferreira. A procuradora federal Aldirla Pereira de Albuquerque representou o Ministério Público Eleitoral.
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Fonte: TRE/SE
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