A decisão foi unânime e seguiu o voto do relator, ministro Carlos Horbach.
Uedson Ney dos Santos, Ney Maruim, e José Ailton Silva, o Lobedo, foram os dois vereadores eleitos pelo PT no pleito de 2020.
Indícios e evidências
Segundo a análise dos autos, a partir da decisão do Tribunal Regional de Sergipe (TRE-SE), ficou constatado que Maria de Lourdes Moura Pereira e Adélia da Silva Dias jamais foram efetivamente candidatas para o cargo de vereador naquela cidade, servindo apenas para preencher a chamada cota de gênero do partido.
O estímulo à participação feminina por meio da chamada cota de gênero está previsto na Lei nº 9.504/1997. O artigo 10, parágrafo 3º, estabelece o percentual mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo nas eleições para Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, assembleias legislativas e câmaras municipais.
O ministro Horbach destacou que o caso se enquadra nas circunstâncias estabelecidas no processo de Jacobina (BA), julgado pelo TSE em 10 de maio de 2022. Na ocasião, foi definida uma série de critérios para a identificação da fraude à cota de gênero. Entre eles estão: a obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas; a prestação de contas com idêntica movimentação financeira; e a ausência de atos efetivos de campanha.
De acordo com o ministro, não surgiu nenhum elemento que comprovasse ou indicasse concretamente a prática de ato efetivo de campanha eleitoral pelas candidatas, que foi reduzido a simples produção de santinhos por Maria de Lourdes e uma única foto de Adélia em atos de campanha com vestuário e adesivo das cores e número do partido, que nem mesmo era o número pelo qual concorria.
“A simples apresentação de santinhos não induz a conclusão inafastável da realização de atos de campanha. Fixadas essas premissas, as consequências da decisão implicam, na linha do entendimento deste Tribunal, a cassação dos candidatos vinculados ao Drap, independentemente da prova de participação, ciência ou anuência, e a nulidade dos votos obtidos pelo partido ou coligação, com a recontagem do cálculo dos quocientes eleitoral ou partidário nos termos do artigo 222 do Código Eleitoral”, ressaltou o relator, ao ser acompanhado pelos demais ministros.
Processo relacionado Respe 0600001-54
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Com informações do TSE
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