TRE mantém indeferimento do registro de candidatura de Ana Helena de Dr. Mário, em Aquidabã

No sábado (28), em sessão extraordinária, o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE) julgou dezessete processos, dois referentes a casos de inelegibilidade reflexa: parentesco de candidata(o) por motivo de vínculo socioafetivo. A relatora desses dois processos foi a juíza Dauquíria de Melo Ferreira.

O primeiro caso em pauta foi o recurso eleitoral interposto pela Coligação Minha Terra, Minha Gente (PSB-PSD) em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura proposta contra a candidata Ana Helena Carvalho Fontes. Por consequência, foi deferido o registro de candidatura ao cargo de prefeita do Município de Aquidabã-SE, nas eleições de 2024. A coligação recorrente pleiteou a inviabilidade da candidatura de Ana Helena Carvalho Fontes: alegou inelegibilidade reflexa, com fundamento no art. 14, § 7º da Constituição Federal, que veda a candidatura de parentes de até segundo grau de chefe do Executivo que esteja exercendo ou tenha exercido dois mandatos consecutivos.

Constituição Federal de 1988, no art. 14, § 7º, estabelece regras para evitar que parentes próximos do titular de mandato eletivo se candidatem a cargos na mesma jurisdição territorial, com o objetivo de impedir a perpetuação de grupos familiares no poder. Uma vez reconhecida a filiação socioafetiva de candidata ou candidato com o chefe do executivo detentor de segundo mandato, caracteriza hipótese de inelegibilidade.

O argumento é haver inelegibilidade reflexa de Ana Helena Carvalho Fontes, com base em filiação socioafetiva decorrente de guarda concedida aos seus avós maternos, pais da atual primeira-dama do município de Aquidabã/SE. A recorrida afirmou não existir vínculo de filiação socioafetiva com seus avós, disse que, embora eles tenham sido guardiões temporários dela, a relação foi de natureza não parental, mantendo desde sempre a relação de filha com sua mãe biológica e convivendo com seu padrasto.

A coligação recorrente trouxe aos autos provas no sentido de demonstrar a existência de filiação socioafetiva entre a recorrida Ana Helena Carvalho Fontes e seus avós.

A relatora entendeu existir provas que atestam a filiação socioafetiva entre a candidata Ana Helena Carvalho Fontes e o atual prefeito Francismário Lucena (esposo de Lidiane Lucena), ou seja, deduziu que ele é cunhado. Com fundamento no art. 14, § 7º, da Constituição Federal de 1988, doutora Dauquíria votou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença do juízo singular e indeferir o Requerimento de Registro de Candidatura. Assim, por maioria, o colegiado decidiu pelo indeferimento do registro citado registro de candidatura. 

Participaram do julgamento o presidente do TRE-SE, desembargador Diógenes Barreto, a desembargadora Ana Lúcia Freire de Almeida dos Anjose os juízes membros Tiago José Brasileiro Franco, Hélio de Figueiredo Mesquita Neto, Cristiano César Braga de Aragão Cabrale asjuízas membrosDauquíria de Melo Ferreira (relatora), Tatiana Silvestre e Silva Calçado (membro substituto).Representou o Ministério Público Eleitoral a procuradora Aldirla Pereira de Albuquerque.

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Fonte: TRE/SE
Foto: Divulgação 

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